Psicoterapeuta. - CRT 42.156

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Fernando Cesar Ferroni de Freitas

quinta-feira, 7 de abril de 2016

A (in) constitucionalidade da internação compulsória dos dependentes de crack

...ao mesmo passo em que institui a internação compulsória como medida eficaz para tratamento da dependência química, a Lei 10.216/01 objetiva também a reinserção social do paciente em seu meio. Afinal, um processo de desintoxicação sem um processo de ressocialização, ocasionaria uma lacuna na vida daquele indivíduo, propiciando até, um ulterior retorno às drogas.

Não há que se falar em um ambiente asilar, tão pouco em instituição manicomial. A internação compulsória apresenta-se como um meio, e não com um fim. Em verdade, não restam dúvidas acerca da restrição da liberdade de ir e vir, de forma mitigada, visto que, conforme abordado anteriormente é explicita a colisão entre garantias/direitos constitucionais, todavia, o direito à uma vida digna apresenta-se como “princípio-mor”, em se tratando da pessoa humana.

Estabelecidos os fatores, bem como os métodos adotados, tem-se então o objetivo traduzido na tentativa primordial de pôr em prática a medida excepcional discutida, qual seja, a internação compulsória, no intuito de combater a dependência do crack e extirpá-lo da sociedade. Afinal, agir com brevidade e efetividade traduz o sentimento de que é possível vencer.



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