Psicoterapeuta. - CRT 42.156

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Fernando Cesar Ferroni de Freitas

domingo, 22 de maio de 2016

Lótus Palestras Orientação e Aconselhamento no Tratamento de Dependência Quimica e Alcoolismo: Curso especialização em saúde mental.

Lótus Palestras Orientação e Aconselhamento no Tratamento de Dependência Quimica e Alcoolismo: Curso especialização em saúde mental.: Especialização em Saúde Mental com Ênfase em Crack, Álcool e Outras Drogas. PÚBLICO-ALVO Profissionais de nível superior em cursos r...

Curso especialização em saúde mental.

Especialização em Saúde Mental com Ênfase em Crack, Álcool e Outras Drogas.

PÚBLICO-ALVO

Profissionais de nível superior em cursos reconhecidos pelo MEC, nas áreas de saúde, educação, jurídica e afins, interessados na temática da saúde mental.

OBJETIVOS
Formar especialistas em saúde mental, com ênfase em crack, álcool e outras drogas. para atuarem nos serviços e sistemas de saúde, educação, cultura, justiça e comunidade, enfocando a necessidade de ampliar conhecimentos técnico-científicos, políticos, sociais e culturais que possibilitem uma análise crítica sobre os saberes e as práticas no campo da saúde mental.

Inscrições:
http://www.fa7.edu.br/posgraduacao/especializacao-em-saude-mental-com-enfase-em-crack-alcool-e-outras-drogas/

quarta-feira, 18 de maio de 2016

A Química do Amor

A química explica as sensações que sentimos com o amor


1ª fase: Nessa fase as sensações e o desejo sexual são iniciados no corpo humano. Eles são despertados pela circulação dos hormônios sexuais, iniciada na adolescência: a testosterona nos homens e o estrogênio nas mulheres.

2ª fase: Quando estamos apaixonados acontecem inúmeras explosões químicas dentro de nosso corpo. O beijo, o cheiro, o ciúme, o carinho, a primeira relação sexual; para todos esses momentos a ciência tem uma explicação e revelações espantosas.

3ª fase:Ah, o amor! Esse sentimento que transforma vidas, que traz uma explosão de sensações como euforia, desejos, confiança, contentamento, prazer, angústia, tristeza e tantas outras sensações que nos fazem por vezes até mesmo agir como tolos. 


O “amor” é um complexo fenômeno neurobiológico, baseado em atividades cerebrais, que incluem principalmente certas moléculas, denominadas dehormônios. Esse nome é de origem grega, significando “incitar”, exatamente porque os hormônios têm a função de levar mensagens químicas, coordenando as atividades de diferentes células em organismos multicelulares.



A química do amor ocorre em três fases principais:






Mesmo antes de encontrarmos o ser amado, quando ainda estamos procurando um parceiro, sentimos uma necessidade de formarmos pares, porque isso assegura a geração de descendentes e oferece um ambiente seguro que permita ao ser gerado poder amadurecer e tornar-se capaz de sobreviver sozinho.



Quando então nos apaixonamos, os compostos químicos que atuam em nosso cérebro nos fazem só pensar na pessoa amada. Veja algumas reações que ocorrem em nosso corpo:



O cheiro da pessoa amada é um bálsamo estimulante, quase uma droga que mexe com o cérebro e com o corpo. Isso ocorre porque as moléculas que emanam da pessoa vão pelo nariz e quando entram em contato com os hormônios olfativos, a informação é transmitida para o cérebro. Nesse momento sensações e memórias se fundem, o hipocampo registra a imagem do amado e determinado cheiro passará a sempre estar ligado à sua imagem.






Além disso, as moléculas do cheiro também revelam várias coisas a nosso respeito, como, por exemplo, como está a nossa saúde, hábitos, alimentação e nossa origem. Desse modo, o cérebro pode detectar a compatibilidade genética, ou seja, o nariz é capaz de escolher o melhor parceiro para a reprodução, que é aquele com genes imunológicos diferentes dos nossos, para que a próxima geração seja mais resistente a doenças.



Outro aspecto bioquímico relacionado ao cheiro é que a pessoa nesse estado excreta pelo cheiro substâncias químicas que permitem a comunicação e a atração com outro ser da mesma espécie. A essas substâncias é dado o nome de feromônios.



Os feromônios sexuais são comuns em animais e, principalmente em insetos; sendo utilizados para atrair o parceiro para a cópula e assim preservar a espécie através da procriação. Estudos controversos mostram que o ser humano também emite um tipo de feromônio sexual. Mas, segundo um levantamento feito pela revista Science de 2005, essa é uma das 125 questões ainda não respondidas pelos cientistas.



Quando vemos a pessoa amada as nossas pupilas se dilatam, o rosto fica vermelho, os batimentos do coração aceleram, nos arrepiamos, as mãos suam e os lábios ficam mais rosados. Isso ocorre porque o sangue corre pelos minúsculos vasos debaixo da pele, a temperatura de nosso corpo sobe e se produz mais noradrenalina, que é o hormônio que acelera o bater do coração.



No cérebro há uma explosão de reações causadas pelos neurotransmissores. Um deles é adopamina, o neurotransmissor do prazer. Ao olharmos a pessoa, mesmo que seja só uma foto, temos uma sensação agradável, parecida com a de comer um doce, uma comida predileta ou mesmo uma droga. A serotonina é o hormônio que nos torna obcecados. Essas substâncias produzidas em nosso corpo são muito parecidas com drogas do tipo anfetaminas.






Visto que liberamos mais hormônios e neurotransmissores, o nosso comportamento é alterado, há uma desorganização em nosso cérebro, que o faz ficar confuso, por isso ficamos com aquele ar de “patetas”, estabanados, dizemos coisas sem sentido, interpretamos mal o que a pessoa nos diz e damos respostas desarrazoadas.



O carinho dado pelo toque é algo que também nos dá muito prazer, pois debaixo da pele, 1,5 milhão de receptores registram as sensações que são transmitidas para milhares de terminações nervosas. O contato desencadeia uma corrente elétrica que viaja através da medula espinhal e chega ao cérebro, liberando mais endorfina. A endorfina atua no sistema límbico, que é a área do cérebro responsável pelo prazer.






Mas, infelizmente, esses sentimentos intensos não duram para sempre. Aí é que entra a última fase do amor:



Essa é a fase de ligação, que é feita por dois hormônios que são liberados durante a relação sexual: a oxitocina (hormônio do carinho) e a vasopressina.



A oxitocina provoca contrações no músculo uterino e produção de leite; aparentemente está envolvida no relacionamento entre a mãe e o bebê.






Pode parecer ao casal que o amor se esfriou porque o organismo fica mais resistente e acostumado com a produção dos hormônios citados anteriormente. Mas não se preocupe, isso não significa que o amor acaba por aqui. Mas sim que um tipo diferente e mais duradouro de amor é estabelecido, não passageiro como a “paixão”.






Realmente, quando duas pessoas estão apaixonadas, existe mesmo química entre elas.

Sexo químico vira hábito entre a juventude

Pois além do risco da dependência química, o método pode aumentar o número de contágio do vírus HIV entre os jovens.
Você já ouviu falar no "Chemsex"? Do inglês "chemical sex", significa o mesmo que sexo químico. Consiste no uso intencional de drogas ou substâncias químicas durante a relação sexual em um longo período de tempo.
De acordo com especialistas, entre as drogas mais usadas estão o GHB (gama-hidroxibutirato), a mefedrona (a mais viciante) e a metanfetamina. Estas podem ou não ser consumidas junto da cocaína, do speed, da ketamina, do ectasy ou do MDMA. Quando as drogas são injetadas o termo utilizado é "slamsex". Saiba mais!
Segundo relatos, esta combinação não é algo novo. Além disso, não se trata apenas de hábitos vindos do universo homossexual, por exemplo. Já sua incidência maior é nas capitais europeias.
Para profissionais, a prática preocupa bastante. Pois além do risco da dependência química, o método pode aumentar o número de contágio do vírus HIV entre os jovens.
Na cidade de Londres, o Chemsex já é considerado um problema de saúde pública. Há clínicas que chegam a tratar até 100 casos por mês de pessoas com transtornos ocasionados pelo consumo de drogas vinculado ao sexo químico.
Já na Espanha, os números não são tão claros. Porém, segundo especialistas, em cidades como Madri e Barcelona houve registros de casos decorrentes do Chemsex.
Algumas ONGs já estariam atuando como interlocutores dos afetados, ajudando-os a divulgar o problema para que profissionais de saúde compreendam a dimensão do problema, agindo enquanto é tempo.
Festas do sexo atraem os jovens
Na opinião de profissionais, condutas sexuais de risco sempre chamaram a atenção dos jovens. Agora, tornou-se uma preocupação não só para os pais como, também, para epidemiologistas, por causa do consumo exagerado de drogas.
Para especialistas, nessas festinhas sexuais é muito comum encontrar substâncias que causam euforia e desinibição. Assim, como a intenção é focar no sexo, provocam longas sessões sexuais, que podem durar horas ou dias.
Por conta disso, sua prática repercute negativamente na saúde, causando vícios, comprometendo a saúde mental e, ainda, contribuindo para a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis, entre elas a AIDS.
Para usuários, efeitos colaterais são favoráveis.
De acordo com informações da ABC, os efeitos descritos pelos usuários são euforia, aumento da energia, estado de alerta, urgência por falar, melhora da função mental, aumento da percepção da música, diminuição de sentimentos hostis e aumento do desejo sexual.
Em compensação, a médio e longo prazo o consumo dessas drogas provoca efeitos ruins como dores de cabeça, depressão, ansiedade, sensação de enjoo, fraqueza muscular, olhos vermelhos e problemas de vasoconstrição.
Há ainda quadros de vermelhidão na pele e nas articulações, além de dor abdominal e nos rins, ataques de pânico, depressão e psicose, disfunções cardiovasculares e vício.
Uma recente pesquisa ouviu 387 homens que mantêm relações homossexuais com pacientes HIV positivos sexualmente ativos e, ainda, são adeptos do "Chemsex" ou do "Slamsex".
De acordo com os resultados, 50,6% dos participantes consumiram drogas de uso recreativo nos últimos três meses. Destes, 21% consumiram cinco ou mais simultaneamente. Enquanto que 47% consumiram três ou mais.
Para profissionais, manter relações sexuais usando mefedrona e flaka, por exemplo, novas drogas com efeitos estimulantes, é uma conduta irresponsável e letal. Além disso, estas práticas também interferem no tratamento antirretroviral.
Isso porque os principais riscos do consumo de drogas são a baixa aderência ao tratamento, o desenvolvimento de resistências, o risco de interações medicamentosas e o aumento da transmissibilidade.
Um exemplo disso é que 35% dos pacientes afirmam adiar algumas doses intencionalmente, quando sabem que vão consumir as drogas. Então, pressupõe-se que o vírus HIV não é o único risco.
Existem outras infecções que também podem ser contraídas durante as relações sexuais como a sífilis e a gonorreia, por exemplo, cujo número de casos aumentou assustadoramente nos últimos dez anos, é o que afirmam os pesquisadores.
Então, concluiu-se que todas as organizações envolvidas com esse âmbito da AIDS e outras doenças venéreas advertem que fenômenos sociais como este podem ser responsabilizados por uma piora no cenário mundial, uma vez que os jovens teriam esquecido a gravidade do problema.

terça-feira, 10 de maio de 2016

Lei 13.281/2016 e as consequências diante da recusa em se submeter ao bafômetro

O que acontece se o indivíduo dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência?

Neste caso, ele poderá responder por duas sanções:

1) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (infração administrativa) prevista no art. 165 do Código de Trânsito, que sujeita o infrator a pagar multa e a ficar sem dirigir pelo período de 12 meses.

Durante a blitz, ao constatar a embriaguez, a autoridade de trânsito já recolhe o documento de habilitação do condutor.

O veículo só poderá sair do local se uma outra pessoa com habilitação for até lá para retirá-lo.

Veja a redação do dispositivo:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

2) CRIME previsto no art. 306 do CTB:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Qual é o meio de se provar a embriaguez do condutor?

O principal instrumento para isso é o etilômetro, mais popularmente conhecido como "bafômetro", que mede o teor alcoólico no ar alveolar.

No entanto, o CTB prevê que é possível essa constatação por outros meios, como por exemplo:

• exame clínico;

• perícia;

• vídeo

• prova testemunhal.

Onde esse tema está previsto no CTB?

Regras para comprovar a prática da infração de trânsito do art. 165 do CTB:

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsitoou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

(...)

§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

Regras para comprovar a prática do crime do art. 306 do CTB:

Art. 306 (...)

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Com o advento da Lei nº 12.760/2012, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi alterado de forma a tornar dispensável a realização do teste do bafômetro para a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo. Assim, a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova (STJ. 5ª Turma. HC 322.611/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 01/10/2015).

Sob o ponto de vista da sanção administrativa (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO), o que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do "bafômetro" e/ou os exames clínicos?

Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Atenção: o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.

Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.

Previsto no novo § 3º do art. 277 do CTB:

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.281/2016)

Veja a nova infração de trânsito prevista no art. 165-A:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Qual foi a razão desta mudança?

O objetivo velado do legislador foi o de evitar questionamentos judiciais que anulavam as antigas autuações. Explico. Antes da Lei nº 13.281/2016, o condutor era punido pela infração do art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool/substância psicoativa) mesmo sem prova de que ele estava sob a influência dessas substâncias. A punição era feita com base em uma presunção legal absoluta. Recusou-se a fazer o teste, logo, presumo que praticou o art. 165 e determino a aplicação de suas sanções.

Ocorre que esse sistema de presunção era de constitucionalidade extremamente duvidosa, o que gerava questionamentos junto ao Poder Judiciário que, em não raras oportunidades, anulou autuações administrativas firmadas neste dispositivo.

A nova redação do § 3º do art. 277, promovida pela Lei nº 13.281/2016, não mais pune o condutor com base em uma presunção. Ele cria nova infração administrativa e agora sanciona o indivíduo que se recusa a cumprir a obrigação legal prevista no art. 277.

Melhor explicando. O art. 277 do CTB impõe uma obrigação legal a todos os condutores de veículos automotores: em caso de uma fiscalização de trânsito (blitz), você poderá, a critério da autoridade, "ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos" "permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência". Caso não cumpra esse dever, receberá uma punição administrativa, não por ter dirigido sob a influência de álcool, mas sim por não ter atendido à determinação da autoridade de trânsito.

Direito à não autoincriminação

A nova infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB irá continuar gerando polêmica. Isso porque certamente surgirão vozes defendendo a sua inconstitucionalidade pela suposta violação ao princípio da ampla defesa.

O princípio da ampla defesa é uma garantia fundamental insculpida no art. , incisos LV e LXIII, da CF/88.

A ampla defesa abrange: defesa técnica: exercida por advogado ou defensor público; autodefesa: exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se autoincriminar.

O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea g, que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.

Trata-se do princípio do nemo tenetur se detegere.

Por força desse princípio, a doutrina e a jurisprudência entendem que o Estado não pode constranger a pessoa a produzir provas contra si próprio.

Isso significa que o art. 165-A do CTB é inconstitucional? Penso que não. O princípio da não autoincriminação tem aplicação mitigada quando estamos fora da esfera penal. O suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si, no entanto, esta sua recusa poderá sim ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão. Imagine, por exemplo, que determinado contribuinte tenha recebido altos valores decorrentes de atividades ilícitas. A fim de não produzir provas contra si mesmo, ele decide não descrever tais valores no imposto de renda. Ocorre que é um dever do contribuinte declarar todos os rendimentos recebidos. Caso esta situação seja descoberta, ele irá receber uma sanção administrativa (multa de ofício) aplicada pela Receita Federal e não poderá invocar o princípio da não autoincriminação como argumento para isentá-lo da punição administrativa.

Renato Brasileiro, analisando a redação anterior do § 3º do art. 277 do CTB, também conclui nele não haver qualquer inconstitucionalidade. Veja os argumentos por ele deduzidos:

"O fato de o art. 277, § 3º, do CTB, prever a aplicação de penalidades e medidas administrativas ao condutor que não se sujeitar a qualquer dos procedimentos previstos no caput do referido artigo é perfeitamente constitucional. Ao contrário do que ocorre no âmbito criminal, em que, por força do princípio da presunção de inocência, não se admite eventual inversão do ônus da prova em virtude de recusa do acusado em se submeter a uma prova invasiva, no âmbito administrativo, o agente também não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, porém, como não se aplica a regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, a controvérsia pode ser resolvida com base na regra do ônus da prova, sendo que a recusa do agente em se submeter ao exame pode ser interpretada em seu prejuízo, no contexto do conjunto probatório, com a consequente imposição das penalidades e das medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 81-82).

Sob o ponto de vista da sanção penal (CRIME), o que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do "bafômetro" e/ou os exames clínicos?

A recusa do condutor não poderá ser utilizada nem como presunção nem como argumento para a sua condenação criminal. Isso porque aqui vigoram, em sua plenitude, dois importantes princípios: o da não autoincriminação e o da presunção de inocência.

Assim, a recusa do condutor deve ser considerada como um dado completamente irrelevante para o processo penal.

Recusando-se o condutor a submeter-se ao bafômetro ou demais exames, cumpre ao Estado angariar outros meios de prova para atestar que ele praticou o delito previsto no art. 306 do CTB.

O § 2º do art. 306 indica, exemplificativamente, quais seriam estes outros meios de prova, devendo ser destacados dois deles: vídeo e prova testemunhal. Se o condutor, parado na blitz, mal consegue andar, fala coisas desconexas e no interior do veículo é encontrada lata de cerveja aberta, tais circunstâncias configuram indícios de que ele estava dirigindo alcoolizado. Sendo esta situação filmada ou havendo testemunhas oculares do ocorrido, tais elementos informativos poderão ser levados ao processo onde, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderão se tornar provas suficientes para uma condenação.



Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante.

Burnout: A Sindrome De Exaustão No Trabalho

A síndrome de burnout (literalmente, “algo que queima até não sobrar nada”), também chamada de exaustão ou esgotamento, vem sendo cada vez reconhecida nas diversas profissões, sendo consequência do excesso ou sobrecarga de trabalho, embora não seja ainda reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde.

Como o próprio nome diz, a pessoa se sente literalmente exausta, esgotada física e psicologicamente, seja por causa do número de horas trabalhadas, seja pelo estresse provocado pelas condições de trabalho. Burnout provavelmente sempre existiu, basta lembrar as condições de trabalho dos operários na Revolução Industrial, no século XIX, chegando a 16-18 horas diárias, sem um período estipulado de descanso. Ao longo do século XX, leis foram criadas para proteger o trabalhador e regrar a duração do dia de trabalho, os horários de descanso e os dias de folga, bem como a utilização de equipamentos para reduzir o risco de acidentes.

Na atualidade, o uso crescente de recursos tecnológicos e da informática mudou novamente o modo de trabalhar; a aceleração da velocidade de comunicação e a integração global trouxe novamente a demanda por muitas horas de trabalho em geral sob forte pressão de desempenho. Nestas condições surge novamente a exaustão, caracterizada pelo desanimo, dificuldade de raciocínio, ansiedade, preocupação, irritabilidade, sensação de incapacidade ou inferioridade, alterações do sono, diminuição da motivação e da criatividade, aparecimento de transtornos mentais e doenças físicas.

Uma consequência frequente é o uso de drogas (álcool, tabaco, além das drogas ilícitas) como forma de alívio. É importante estar alerta a esta situação que agravará ainda mais a condição física e mental do indivíduo. O mesmo pode ser dito da automedicação.

Além das condições adversas e estressantes de trabalho, algumas características da personalidade são consideradas importantes para o aparecimento da síndrome de exaustão. Pessoas muito competitivas, ambiciosas, com dificuldade para delegar, absorvendo tudo para si, fazendo do trabalho sua única atividade tem maior chance de desenvolver exaustão. Por outro lado, pessoas inseguras, necessitadas de reconhecimento pelos outros, com dificuldade de colocar limites e abrindo mão de suas próprias necessidades também estão mais vulneráveis ao Burnout.

Bem, e o que fazer para prevenir a síndrome de exaustão? A primeira e óbvia recomendação é – descanso físico e mental. O equilíbrio entre o trabalho e as atividades física, de lazer, o encontro com os amigos e outras é o primeiro passo. Mudanças de atitudes, de expectativas, de hábitos de vida podem também auxiliar na prevenção.

Nos casos em que a síndrome de burnout já está instalada, recomenda-se buscar auxílio médico especializado, para avaliação do quadro e orientação quanto ao tratamento. Especialmente no caso das pessoas cujas características de personalidade as tornam mais propensas ao Burnout, a psicoterapia é um complemento importante, pois o problema está muitas vezes ‘dentro’ da pessoa e não tanto em suas condições de trabalho.


Prof. Dr. Mario Louzã é médico psiquiatra, formado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP). Fez Residência Médica em Psiquiatria Geral no Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clinicas da FMUSP. É Especialista em Psiquiatria Geral pela Associação Brasileira de Psiquiatria. Fez Pós-graduação (Doutoramento) na Clínica Psiquiátrica da Universidade de Würzburg, Alemanha, e Pós-doutorado no Instituto Central de Saúde Mental em Mannheim, Alemanha. É Médico Assistente e Coordenador do Programa de Esquizofrenia (PROJESQ) e do Programa de Déficit de Atenção e Hiperatividade (PRODATH) do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da FMUSP. É Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP.
 
Por Prof. Dr. Mario Louzã, médico psiquiatra, doutor em Medicina pela Universidade de Würzburg, Alemanha, e Membro Filiado do Instituto de Psicanálise da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Marcha da Maconha reúne mais de mil pessoas no Rio

Crianças que dependem de remédios feitos à base de maconha participaram do ato
Com crianças e pessoas que dependem de remédios feitos à base de maconha, a Marcha da Maconha saiu, neste sábado (7), na orla da praia de Ipanema, no Rio de Janeiro. É a 13a vez que ativistas se reúnem em defesa da descriminalização da droga para uso terapêutico e recreacional e fazem uma caminhada em direção à praia do Arpoador, na zona sul da cidade. Mais de mil pessoas participaram.

O tema desta edição foi “A proibição mata todo dia”, em referência às vítimas de confrontos com a polícia, por causa da atual política de repressão. Nas contas da Campanha da Proibição Nasce o Tráfico, 230 mil pessoas morreram na guerra às drogas entre 2009 e 2013.

Apesar de vendida e consumida em toda a cidade, a repressão à maconha tem caráter classista e racista, disse o vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, André Barros, um dos organizadores. “A repressão só acontece onde moram os negros e pobres”, denunciou. “Nossa luta não é só pela legalização, é contra essa guerra”, completou.

Ao lado de famílias com pessoas que dependem de medicamentos à base de maconha, a mãe de uma criança que faz uso de um remédio com canabidiol e de THC, Gabriela Mendes cobrou pesquisas e a produção das substâncias no Brasil. Hoje, ela gasta cerca de R$ 5 mil por mês com os medicamentos para a filha de 8 anos, que são subsidiados por um plano de saúde. Caso a produção fosse feita nacionalmente, a estimativa de custo seria de 45 dólares por mês – cerca de R$ 157.

A filha de Gabriela tem síndrome de Rett e sofre crises de epilepsia de difícil controle. A menina chegou a usar cinco tipos de remédios para as convulsões, mas sem efeitos satisfatórios. “No primeiro mês de uso da maconha medicinal, com canabidiol e baixo índice de THC, conseguimos reduzir as crises em 90%”, revelou a mãe.

Pesquisas mostram que a maconha tem efeitos positivos no tratamento de esclerose múltipla, glaucoma, epilepsia e doenças crônicas, mas o preconceito contra droga trava a liberação da produção nacional, alegam os ativistas. Para fins terapêuticos, a droga já foi liberada no Canadá e Estados Unidos, por exemplo. No Brasil, é permitida apenas a importação do canabidiol.

Guerra às drogas

A marcha contou ainda como uma ala feminina, que protestava contra a criminalização de usuários e o encarceramento de mulheres por causa do tráfico. “Representamos as mulheres presas por causa da droga, as que sofrem com a perda de seus filhos na guerra ao tráfico e aquelas que passam por violência para comprar a droga em áreas perigosas”, disse Graziela Areas.

Manifestantes também defenderam a legalização como forma do fim do estigma ao usuário. “Fumo maconha há 40 anos e não aguento mais ser preso, perseguido e chamado de criminoso”, desabafou Ricardo Vieira, que foi preso, chegou a ser julgado esta semana e absolvido.

O vereador Renato Cinco (Psol), um dos criadores da marcha, acrescentou que o movimento também é contra a internação compulsória de usuários. Ele advertiu que um projeto neste sentido tramita no Congresso Nacional, em desacordo com a política de saúde mental.

Por conta do histórico de confronto com a polícia em edições anteriores, os organizadores do protesto fizeram um acordo com a Polícia Militar que apenas acompanhou o protesto. Também foi pedido para que os participantes não fumassem a substância durante a marcha.

Ministro demite coordenador da saude mental criticado por entidades movimentos sociais.



BRASÍLIA

O ministro da Saúde substituto, José Agenor Álvares, exonerou o Coordenador de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, Valencius Wurch, do cargo. Valencius estava nessa coordenação desde o final do ano passado e sua nomeação foi duramente criticada por entidades e movimentos sociais ligados à área. Em protesto, manifestantes chegaram a ocupar sua sala de trabalho. Em todo o país, militantes desses movimentos realizaram campanhas de "Fora Valencius". A exoneração foi publicada no Diário oficial desta segunda-feira.

Essas entidades afirmam que as experiências de Valencius se limitam às clínicas manicomiais tradicionais, o que o coloca em desalinho com as medidas de reforma da Política Nacional da Saúde Mental. Segundo o grupo, entre os anos de 1993 e 1998, período em que foi diretor da Casa de Saúde Doutor Eiras, em Piracambi (RJ), até então o maior manicômio da América Latina, a gestão de Valencius Wurch se sustentava à base de violações dos direitos humanos, como o uso de eletrochoques, alimentação escassa e água não potável, fatos que provocavam óbitos com frequência. Ainda de acordo com o documento, ao longo de seus 33 anos de carreira, Wurch nunca teve experiência de trabalho em instituições extra-hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), além de não ter participação em projetos em equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial.

O ex-ministro da Saúde Marcelo Castro, que deixou a pasta há duas semanas, sempre defendeu a permanência de Valencius, com elogios a seu currículo e trajetória profissional.


Leia mais:http://extra.globo.com/noticias/brasil/ministro-demite-coordenador-da-saude-mental-criticado-por-entidades-movimentos-sociais-19260750.html#ixzz48BhmcA76